Falamos ontem de manhã, de vários recursos contra maços de cigarros neutros, que serão generalizados em 1º de janeiro de 2017, o mais alto tribunal administrativo decidiria nesta sexta-feira, 23 de dezembro. O Conselho de Estado decidiu finalmente rejeitar os recursos contra as disposições relativas aos maços de cigarro simples.
Dois decretos de 21 de março de 2016 e 11 de agosto de 2016, bem como dois decretos de 21 de março de 2016 e 22 de agosto de 2016, especificaram os procedimentos para a implementação do maço de cigarro comum, previstos na lei de 26 de janeiro de 2016 sobre a modernização do nosso sistema de saúde. Várias empresas que fabricam ou comercializam produtos do tabaco em França, bem como a Confederação Nacional dos Tabacarias de França, solicitaram ao Conselho de Estado a anulação destes vários textos.
O CONSELHO DE ESTADO REJEITA OS APELOS!
O artigo L. 3512-20 do Código de Saúde Pública, decorrente do artigo 27 da lei de 26 de janeiro de 2016 sobre a modernização do nosso sistema de saúde, dispõe que as unidades de embalagem, embalagem exterior e sobreembalagem de cigarros e tabaco de enrolar, papel de cigarro e papel para enrolar cigarros são neutros e padronizados. O Governo esclareceu os termos de aplicação destas disposições relativas aos maços de cigarros simples por dois decretos de 21 de março de 2016 e 11 de agosto de 2016, bem como por dois decretos de 21 de março de 2016 e 22 de agosto de 2016.
Várias empresas que fabricam ou comercializam produtos de tabaco na França, bem como a Confederação Nacional de Tabacarias da França, solicitaram ao Conselho de Estado a anulação desses decretos e ordens.
Pela decisão de hoje, o Conselho de Estado rejeita esses recursos.
As recorrentes criticaram, nomeadamente, a proibição imposta aos fabricantes de aporem as marcas figurativas ou semifigurativas que detêm nas unidades de embalagem, embalagens exteriores e embalagens exteriores dos produtos do tabaco.
O Conselho de Estado observa que esta proibição não se estende às marcas e ao nome comercial a elas associado, o que permite aos compradores identificar com certeza os produtos em questão. Observa ainda que, se esta proibição constitui uma limitação ao direito de propriedade na medida em que regula a utilização de marcas, tal limitação é proporcional ao objetivo de saúde pública prosseguido pela introdução de embalagens simples.
Pelas mesmas razões, o Conselho de Estado considera que a regulamentação nacional relativa aos maços de cigarros simples, que constituem uma restrição quantitativa à importação de mercadorias, está em conformidade com o direito da União Europeia, que autoriza o estabelecimento de tais restrições quando justificadas por um objectivo da saúde pública e da protecção da vida humana.
O Conselho de Estado também rejeita todas as outras críticas formuladas pelos recorrentes. Assim, indefere os recursos interpostos.
fonte : Council-state.fr/