TABACO: Publicação no jornal oficial do decreto n°2016-334

TABACO: Publicação no jornal oficial do decreto n°2016-334

Aqui estão algumas informações que podem ser do interesse de algumas pessoas. a Decreto nº 2016-334 de 21 de março de 2016 sobre embalagens simples para cigarros e certos produtos do tabaco foi publicado hoje no jornal oficial. As disposições deste decreto entrará em vigor em 20 de Maio de 2016.

 

Públicos interessados : fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros e tabaco de enrolar e tabacarias. 
Assunto : maço simples de cigarros e determinados produtos do tabaco. 
Entrando em vigor : o texto entra em vigor em 20 de maio de 2016, ao mesmo tempo que o disposto na Diretiva 2014/40/UE de 3 de abril de 2014, relativa ao aumento das advertências sanitárias. 
Perceber : o decreto define as condições de neutralidade e padronização das embalagens de determinados produtos do tabaco e do papel de cigarro e tabaco de enrolar. Os aspectos técnicos de neutralidade e padronização são fixados por portaria do ministro responsável pela saúde. 
Referências: o decreto é tomado para a aplicação doartigo L. 3511-6-1 do código de saúde pública, inserido peloartigo 27 da lei n° 2016-41 de 26 de janeiro de 2016 modernizar nosso sistema de saúde. As disposições de código de la santé publique modificadas por este decreto podem ser consultadas, na redação resultante desta modificação, no site da Légifrance (http://www.legifrance.gouv.fr).

O Primeiro-Ministro,
Sobre o relatório do Ministro dos Assuntos Sociais e da Saúde,
Tendo em conta a Diretiva 2014/40/CE de 3 de abril de 2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos conexos , e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, nomeadamente o seu artigo 24.º;
Tendo em conta a notificação n.º 2015/241/F de 7 de maio de 2015 dirigida à Comissão Europeia nos termos da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentos técnicos e regras relativas aos serviços da sociedade da informação;
Vi o código ambiental, em particular os artigos R. 541-12-17 e R. 541-12-18;
Vi o Código de Imposto, em especial seu artigo 302 D;
Vi o código de la santé publique, em particular o seu artigo L. 3511-6-1;
O Conselho de Estado (secção social) ouviu,
Decretos:

O Capítulo I do Título I do Livro V da Parte III do Código de Saúde Pública é complementado por uma seção 5 com a seguinte redação:
"Seção 5
“Características das embalagens de produtos de tabaco
“Subseção 1
“Aparência e conteúdo de embalagens unitárias de produtos de tabaco
"Parágrafo 1
" Disposições gerais
" Arte. R. 3511-17. – I. – As embalagens unitárias e as embalagens externas de cigarros e tabaco de enrolar são de cor única e podem conter código de barras.
“Eles podem apresentar uma 'marca de calibração' resultante apenas do processo de fabricação.
“II. – Um despacho do Ministro da Saúde define a tonalidade da cor bem como as características do código de barras referido em I.
" Arte. R. 3511-18. – I. – O interior de uma embalagem individual e de uma embalagem exterior de cigarros ou tabaco de enrolar é de uma única tonalidade de cor. O fabricante pode escolher entre dois tons de cores.
“II. – Além do produto do tabaco, apenas uma cobertura que faz parte da embalagem pode estar contida em uma embalagem unitária.
“III. – Um despacho do Ministro da Saúde fixa as tonalidades de cor referidas em I, bem como as características do revestimento referidas em II.
" Arte. R. 3511-19. – I. – O invólucro do maço unitário e do invólucro exterior de cigarros ou tabaco de enrolar é claro, transparente e incolor.
“II. – A sobrembalagem mencionada em I está desprovida de qualquer marcação. Só pode ser afixado lá:
“1° Um código de barras cujas características são definidas por despacho do Ministro responsável pela saúde;
“2° Um quadrado ou retângulo preto destinado a cobrir o código de barras que aparece nas unidades de embalagem incluídas na sobreembalagem.
“III. – A sobrembalagem pode ser equipada com uma tira de rasgar, cujas características são definidas por despacho do Ministro da Saúde.
" Arte. R. 3511-20. – I. – São proibidos todos os procedimentos que visem comprometer a neutralidade e uniformidade das unidades de embalagem, embalagem exterior ou sobreembalagem, em especial os que visem conferir-lhes características auditivas, olfativas ou visuais específicas.
“Um despacho do Ministro da Saúde estabelece uma lista dos principais procedimentos proibidos.
“II. – Também é proibido qualquer encarte ou elemento dentro das unidades de embalagem, embalagem externa e sobreembalagem, com exceção, no caso de tabaco para enrolar, papéis para enrolar ou filtros.
" Arte. R. 3511-21. – I. – O papel de cigarro, o papel de enrolar de cigarro e o invólucro do filtro são de uma única tonalidade de cor. O fabricante pode escolher entre duas tonalidades de cores para o envelope do filtro.
“II. – Despacho do Ministro da Saúde fixa as tonalidades de cor referidas em I.
"Parágrafo 2
« Unidades de embalagem de cigarros
" Arte. R. 3511-22. – I. – A unidade de embalagem de cigarros é constituída por cartão ou material flexível, de forma paralelepipédica, cujas características podem ser especificadas por encomenda.
“II. – A unidade de embalagem cumpre as características de tamanho das advertências sanitárias previstas no artigo L. 3511-6.
“III. – As superfícies externas e internas dos pacotes unitários, invólucros externos e invólucros de cigarros são lisas e planas.
“As características de uma “marca de calibração” resultantes exclusivamente do processo de fabricação são autorizadas, a título derrogatório.
" Arte. R. 3511-23. – I. – A unidade de embalagem de cigarros não possui nenhuma abertura suscetível de ser fechada ou refechada após a primeira abertura, com exceção da tampa superior articulada e da tampa articulada de uma caixa dobrável.
“II. – Nas unidades de embalagem com tampa superior articulada e abertura da tampa articulada, a tampa é articulada apenas na parte traseira da unidade de embalagem.
"Parágrafo 3
“Unidades de Embalagem de Tabaco Rolante
" Arte. R. 3511-24. – I. – Uma unidade de embalagem de tabaco de enrolar pode ser:
“1° Paralelepipédico com características que podem ser especificadas por encomenda;
“2° Cilíndrico;
“3° Um bolso.
“II. – A unidade de embalagem cumpre as características de tamanho das advertências sanitárias previstas no artigo L. 3511-6.
“III. – As superfícies exterior e interior das embalagens individuais, invólucros exteriores e invólucros de tabaco de enrolar são lisas e, no caso de embalagens individuais ou invólucros exteriores em forma de paralelepípedo, lisas e planas.
“São autorizadas, a título derrogatório, as características estritamente necessárias à fixação da botija ou ao processo de abertura e fecho da unidade de embalagem ou da embalagem exterior do tabaco de enrolar.
" Arte. R. 3511-25. – I. – Quando a unidade de embalagem de tabaco de enrolar for provida de aba que permita seu fechamento, a aba é:
“1° Desprovido de qualquer marcação;
“2° Ou de cor clara ou transparente e incolor.
“II. – A embalagem de tabaco de enrolar de formato cilíndrico ou paralelepipédico pode conter tampa de alumínio prateada, sem variação de tonalidade ou tonalidade, e sem textura. Este selo faz parte de sua embalagem interna.
“Um despacho do Ministro da Saúde pode especificar as características deste selo.
“Subseção 2
“Declarações nas embalagens dos produtos do tabaco
" Arte. R. 3511-26. – I. – Além das advertências de saúde previstas no artigo L. 3511-6, apenas as seguintes informações são afixadas de forma legível e uniforme em uma unidade de embalagem ou embalagem externa de cigarro ou tabaco de enrolar:
“1° O nome da marca;
“2° O nome do nome comercial;
“3° O nome, endereço postal, endereço de e-mail e número de telefone do fabricante;
“4° O número de cigarros contidos ou a indicação do peso em gramas do tabaco de enrolar contido.
“II. – Quando as unidades de embalagem ou embalagem exterior de tabaco para enrolar também contiverem papel para enrolar ou filtros, podem ser acrescentadas, se for caso disso, as seguintes informações:
“1° “contém o papel de enrolar e os filtros”;
“2° “contém o papel de enrolar”;
“3° “contém os filtros””.
“III. – O despacho do Ministro responsável pela saúde fixa a localização das menções autorizadas em I e II nas unidades de embalagem ou embalagem exterior, bem como as suas características.
" Arte. R. 3511-27. – I. – Os nomes da marca e do nome comercial não podem ser afixados no interior da unidade de embalagem e na embalagem exterior de cigarros ou tabaco de enrolar.
“II. – Os contactos do fabricante podem constar, nas condições definidas por despacho do Ministro responsável pela saúde, no interior da unidade de embalagem e da embalagem exterior, em vez de aparecerem numa superfície exterior.
" Arte. R. 3511-28. – Os nomes da marca e o nome comercial podem ser impressos no papel do cigarro de acordo com os procedimentos definidos por despacho do Ministro responsável pela saúde.
" Arte. R. 3511-29. – O disposto no artigo R.541-12-17 e do IV do artigo R.541-12-18 do Código do Ambiente não são aplicáveis ​​às embalagens de cigarros, tabaco de enrolar e papel de enrolar para cigarros. »

As disposições deste decreto entram em vigor em 20 de maio de 2016.
No entanto, os produtos do tabaco que não cumpram o disposto neste decreto podem ser introduzidos no consumo, na acepção do 1º de 1º do artigo 302º D do código geral dos impostos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.

Artigo 3

O Ministro dos Assuntos Sociais e da Saúde é responsável pela execução deste decreto, que será publicado no Jornal Oficial da República Francesa.

 

fonte : Legifrance.gouv.fr

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Sobre o autor

Editor e correspondente suíço. Vaper por muitos anos, lido principalmente com notícias suíças.